sexta-feira, 21 de junho de 2013
"Labeling Approach" ou etiquetamento
Em meados do século XX, nos Estados Unidos, surgiu uma nova corrente fenomenológica denominada “Labelling Approach”, também conhecida por Teoria da Reação Social, do etiquetamento ou da rotulação. Emergiu com um novo enfoque sobre a formatação do
delito, dando maior ênfase ao estudo do próprio sistema penal, inclusive na análise de seu funcionamento desigual. Este novo paradigma é considerado por muitos estudiosos, como Lola de Aniyar de Castro1, a gênese da Criminologia Crítica.
Conforme ensinamento da autora acima mencionada: “[...] Esta escola deixou
estabelecido, finalmente, que a causa do delito é a lei, não quem a viola, por ser a lei que
transforma condutas lícitas em ilícitas”.
O “Labelling Approach” tem como pressuposto básico a idéia de que não se
pode entender a criminalidade sem associá-la a atuação de agências oficiais. Isto quer dizer que só se pode falar em agente desviante da lei a partir da ação do sistema penal, entendida esta em seu sentido mais amplo, desde a elaboração das normas abstratas, até a perseguição provocada pelos agentes propriamente dita (atuação da magistratura, do Ministério Público etc.). Assim, Alessandro Baratta dispõe que “[...] o labelling approach tem se ocupado principalmente com as
reações das instâncias oficiais de controle social, considerados na sua função constitutiva em face
da criminalidade”.
Surge então uma nova forma de visão acerca da criminalidade. O criminoso
deixa de ser visto como um ser intrinsecamente bom ou mal, ou provido de fatores
biopsicológicos que o formatam como delinqüente, e passam a ser um fruto de uma construção social (moldagem da realidade social), proveniente do contato que o agente desviante tem com as instâncias oficiais. Alessandro Baratta fala de duas matrizes técnicas que formatam a criminalidade, quais sejam, o interacionismo simbólico e a etnometodologia:
“[...] Segundo o interacionismo simbólico, a sociedade – ou seja, a realidade
social – é constituída por uma infinidade de interações concretas entre
indivíduos, aos quais um processo de tipificação confere um significado que se
afasta das situações concretas e continua a estender-se através da linguagem.
Também segundo a etnometodologia, a sociedade não é uma realidade que se
possa conhecer sobre o plano objetivo, mas o produto de uma ‘construção
social’. Obtida graças a um processo de definição e de tipificação por parte dos
indivíduos e de grupos diversos”.
Este paradigma constrói uma nova forma de visualização do delinqüente: o
marginalizado. Este só aparece quando há atuação daqueles que perseguem os fatos ilícitos.
Assim, não basta a prática de um ato ilegal, é necessária a reação social. Infringir a lei, por si só, não torna alguém criminoso (na visão social); é preciso que este agente desviante sofra atuação das instâncias oficiais e seja “selecionado” a integrar o grupo dos sujeitos tidos como criminosos dentro da sociedade. Esta visão torna-se clara com o entendimento de Vera Regina de Andrade:
“[...] A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a
determinados indivíduos mediante um duplo processo: a ‘definição’ legal de
crime, que atribui à conduta o caráter criminal e a ‘seleção’ que etiqueta e
estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais
condutas”.
Fonte:DA SILVA, Diego Gomes Alves e Simone Tavares Batista; OS EFEITOS DA TEORIA DA REAÇÃO SOCIAL (LABELLING APPROACH) NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA,
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