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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

A gratuidade e obrigatoriedade da Educação Brasileira

A ligação entre o direito à educação escolar e a democracia tem a legislação como um de seus suportes e invocará o Estado como provedor desse bem, seja para garantir a igualdade de oportunidades, seja para, uma vez mantido esse objetivo, intervir no domínio das desigualdades, que nascem do conflito da distribuição capitalista da riqueza, e progressivamente reduzir as desigualdades. A intervenção tornar-se-á mais concreta quando da associação entre gratuidade e obrigatoriedade, já que a obrigatoriedade é um modo de sobrepor uma função social relevante e imprescindível de uma democracia a um direito civil. Essa intervenção, posteriormente, se fará no âmbito da liberdade de presença da iniciativa privada na educação escolar, de modo a autorizar seu funcionamento e pô-la sublege. Essa ligação entre a educação e a escolaridade como forma de mobilidade social e de garantia de direitos tem um histórico que é variável de país para país, considerados os determinantes socioculturais de cada um. Uma análise magistral que invoca a trajetória dos direitos, seja para classificálos,seja para mostrar sua progressiva evolução, é aquela oferecida por um célebre texto de Thomas Marshall (1967). Ele se debruça sobre a experiência da Inglaterrae a partir daí diferencia os direitos e os classifica por períodos. Desse modo, os direitos civis se estabeleceriam no século XVIII, os políticos, no século XIX, e os sociais, no século XX. Nessa trajetória o autor fará referências à educação e à instrução escolar. Para o autor, a história do direito à educação escolar é semelhante à luta por uma legislação protetora dos trabalhadores da indústria nascente, pois, em ambos os casos, foi no século XIX que se lançaram as bases para os direitos sociais como integrantes da cidadania. Segundo Marshall, “a educação é um pré-requisito necessárioda liberdade civil” e, como tal, um pré-requisito do exercício de outros direitos. O Estado, neste caso, ao interferir no contrato social, não estava conflitando com os direitos civis. Afinal, esses devem ser utilizados por pessoas inteligentes e de bom senso e, para tanto, segundo o autor, o ler e o escrever são indispensáveis. A educação das crianças está diretamente relacionada com a cidadania, e, quando o Estado garante que todas as crianças serão educadas, este tem em mente, sem sombra de dúvida, as exigências e a natureza da cidadania. Está tentando estimular o desenvolvimento de cidadãos em formação. O direito à educação é um direito social de cidadania genuíno porque o objetivo da educação durante a infância é moldaro adulto em perspectiva. Basicamente, deveria ser considerado não como o direito da criança freqüentar a escola, mas como o direito do cidadão adulto ter sido educado.(p. 73) Em outro momento de sua análise, ele reforça a tese iluminista que, a instrução,deve ser objeto da coerção estatal, já que o ignorante perde as condições reaisde apreciar e escolher livremente as coisas. Afinal, a marca do homem burguês é a autonomia com relação a poderes estranhos, e cuja concepção teórica básica se expressa em normas legais, que instituem a igualdade entre os indivíduos e nas suas relações com as coisas. O final do século XIX demonstra que, na experiência européia, a educação primária era gratuita e obrigatória. A obrigatoriedade não só não era uma exceção ao laissez-faire, como era justificada no sentido de a sociedade produzir pessoas com mentes maduras, minimamente “iluminadas”, capazes de constituir eleitorado esclarecido e trabalhadores qualificados. Thomas Marshall (1967), comentando e citando o pensamento do economista liberal neoclássico Alfred Marshall, diz: …o Estado teria de fazer algum uso de sua força de coerção, caso seus ideais devessem ser realizados. Deve obrigar as crianças a freqüentarem a escola porque o ignorante não pode apreciar e, portanto, escolher livremente as boas coisas quediferenciam a vida de cavalheiros daquela das classes operárias. […] Ele reconheceu somente um direito incontestável, o direito de as crianças serem educadas, e neste único caso ele aprovou o uso de poderes coercivos pelo Estado…(p. 60, 63MARSHALL, T. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.) A obrigatoriedade da educação e seu direito público estão instituídas e legitimadas no Brasil pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo Art. 55, “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”, nota-se que o não cumprimento desse direito pode acarretar a prisão dos pais ou responsaveis pelas crianças, e sua frequência é dever tanto do Estado como da família assegurar, como se lê no artigo 54, insiso§ 3º “Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola”.. Do ponto de vista do poder público os alunos tem sua frequência acompanhada pelo Conselho Tutelar e pelo Juiz da Infância e do Adolescente que em conjunto com as Instituições de Ensino tem o controle da frequência dos alunos que na hipótese de ausência de um aluno cabe ao diretor da escola comunicar ao Conselho Tutelar que se prontificará a chamar a atenção famíliar para o fato e seu esclarecimento. E cabe a escola apresentar à justiça o panorama de frequência e aprovação dos alunos que devem possuir na conformidade do texto da Lei de Diretrizes e Bases uma presença superior a 70% para a aprovação de qualquer aluno matriculado. Fonte: MARSHALL, T. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.

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